Processual civil. Art. 535 do cpc. Agravo retido. Tempestividade. Reexame de provas. Fundamento i n atacado. 1. O acórdão manifestou-se sobre a tempestividade do agravo retido interposto pela contribuinte. Concluiu, na oportunidade, que, "tendo a apelante se manifestado no presente feito na primeira oportunidade que teve, visto que não foi intimada do despacho de fl. 21, mostra-se nula a sentença a quo, bem como todos os termos praticados nos autos, face ao erro de autuação e recebimento da petição". Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte. 2. Ausência de ataque ao fundamento do aresto recorrido de que a matéria do agravo retido poderia ser conhecida de ofício pelo Tribunal, o que atrai a aplicação do disposto nas Súmulas nºs 283 e 284 do S T F. 3. Para infirmar-se a premissa fixada pelo Tribunal a quo de que a recorrida se manifestou na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, seria indispensável revolver as circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 889.445; Proc. 2006/0210154-1; CE; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 219) CPC, art. 535
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